Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª DICE

   

1. Processo nº:9928/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.
3. Responsável(eis):ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120
KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 82018316320
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA
6. Distribuição:1ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 1/2020-1DICE

7.1. Tratam-se os presentes autos sobre Representação em que são narradas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 024/2019, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar.

7.2 Por meio da Informação nº 112/2019 (evento 2), a CAENG sugeriu a Suspensão Cautelar do Procedimento licitatório com base na denúncia efetuada na Ouvidoria deste Tribunal de Contas, na qual o denunciante argumenta que teve dificuldades para obter informações procedimento licitatório, e que foi excluído do certame.

7.3 Na Informação em comento, a CAENG menciona que "... quando do retorno das manifestações da Prefeitura, as mesmas devem ser enviadas a Primeira Diretoria de Controle Externo, já que o objeto “TRANSPORTE ESCOLAR” no escopo das auditorias no ano de 2019 ficaram a cargo das Diretorias de Controle Externo".

7.4 No Despacho 715/2019, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, 07/08/2019, determinou a SUSPENSÃO CAUTELAR do Edital de Pregão Presencial SRP nº 024/2019, com data de abertura prevista para o dia 08/08/2019, e, ato contínuo, determinou a CITAÇÃO do gestor do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia e do Presidente da Comissão de Licitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pudesse exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Também, determinou que, vindo a resposta, inicialmente os autos fossem encaminhados à Primeira Diretoria de Controle Externo para análise e emissão de Parecer Técnico conclusivo, após, ao Corpo Especial de Auditores para pronunciamentos.

7.5 Após o prazo transcorrido, os responsáveis foram considerados REVÉIS, consoante Certidão de Revelia de 02/10/2019 (evento 22), sendo o processo encaminhado para a 1ª DICE.

7.6 Em 05/11/2019, o Secretário Municipal de Educação do Município de Tocantínia, protocolou Ofício s/n, datado de 23 de outubro de 2019, com os esclarecimentos que trata o Despacho supracitado, ora objeto da citação. Contudo, foi gerado no e-Contas o expediente nº 13677/2019 (evento 23).         

7.7 No Despacho nº 727/2019, o titular da Primeira Relatoria determinou a remessa do Expediente à CAENG para análise da manifestação e, caso ainda persistam as irregularidades apontadas, represente à aquela Relatoria.

7.8 A CAENG, face a determinação mencionada no item anterior, emitiu Parecer Técnico nº 294/2019, o qual se encontra no Expediente em tela, com o entendimento que "... as alegações de defesa apresentadas devem ser recebidas e consideradas, defendem com plausividade o presente procedimento e que não prosperam as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho". 

7.9 Diante do exposto, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tocantínia, RATIFICAMOS o entendimento da CAENG no Parecer Técnico emitido, e encaminhamos os autos ao Corpo Especial de Auditores para manifestação. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 1ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª DICE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
NELITO JOSE DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/02/2020 às 16:34:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
RAMON GOMES QUEIROZ, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 12/02/2020 às 16:36:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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